SINDICATO DOS ENGENHEIROS AGRÔNOMOS DE SANTA CATARINA

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SMP - Salário Mínimo Profissional dos Engenheiros Agrômos de Santa Catarina

No final de março de 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) publicou o inteiro teor do acórdão sobre o Salário Mínimo Profissional (SMP) dos Engenheiros Agrônomos e demais categorias previstas na Lei 4.950-A de 22 de abril de 1966.

A decisão trata sobre a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº171, na qual há o questionamento sobre a vinculação do salário mínimo ao piso salarial dos profissionais da engenharia, química, arquitetura, agronomia e veterinária. O STF entendeu que o art. 5º da Lei 4.950-A/1966 não era compatível com a Constituição, mas considerou a eficácia desta referência salarial até 23/02/2022. E nesta data congelou a base de cálculo para desvincular do salário mínimo. Com isso, até tal data o art. 5º da lei 4.950-A/1966 deve ser observado e, após, o valor fixado pelo STF deve ser respeitado para os profissionais das categorias da referida Lei.

Com a decisão de congelamento do SMP pelo STF o salário mínimo profissional só poderá ser garantido e corrigido mediante negociação coletiva, realizada entre Sindicato e Empregador, através de cláusula nos Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho, firmada anualmente na data-base da categoria (1º de maio). 

De acordo com a decisão, “o Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente da arguição de descumprimento de preceito fundamental e, nessa extensão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado, para atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 5º da Lei nº 4.950-A/1966, de modo a congelar a base de cálculo dos pisos profissionais nele fixados na data da publicação da ata do presente julgamento, nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, vencidos, em parte, os Ministros Rosa Weber (Relatora), Carmen Lúcia, Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski, que entendiam que o quantum deveria ser calculado com base no valor do salário-mínimo vigente na data do trânsito em julgado desta decisão”.

A decisão atinge os casos não judicializados, as situações judicializadas e as que estão em fase de cumprimento de sentença”, além de entender que o “congelamento” deveria ocorrer com base no valor do salário mínimo da época do ajuizamento da ADPF. O STF interpretou que a fixação do piso salarial com o critério do art. 5 da Lei 4950-A/66 refere-se ao salário contratual, da admissão. Ou seja, até 23 de fevereiro de 2022, deve ser aplicado o art. 5º da lei 4.950-A/1966, sendo a partir de então este valor congelado, em conformidade com o acórdão da Suprema Corte, concretamente, para os que trabalham por mais de 6 horas.

Dúvidas e violações trabalhistas podem ser enviadas para seagro@seagro-sc.org.br

 

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